- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisões da Presidência de Tribunal Superior que não conheceram de agravo em recurso especial e rejeitaram embargos de declaração, em processo penal no qual o agravante foi condenado, em primeira instância, pelos crimes previstos nos arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, com acórdão de apelação que apenas deferiu assistência judiciária gratuita e subsequente rejeição de embargos de declaração. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, porém o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, que teve seu conhecimento negado pela Presidência, com embargos de declaração rejeitados. Em agravo regimental, o agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os tópicos da decisão de inadmissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, exigindo-se impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do agravo. 5. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o agravante deve demonstrar, com base em trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que não pretende o reexame de provas. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial apenas indicou, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e reiterou as razões do recurso especial, sem destacar o quadro fático assentado no acórdão recorrido nem demonstrar que a discussão seria exclusivamente jurídica. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige a indicação, pelo agravante, de precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão de inadmissão, que demonstrem orientação jurisprudencial diversa, ou a demonstração de que o caso concreto difere substancialmente dos paradigmas invocados. 8. O agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os precedentes indicados na decisão de inadmissão, nem demonstrar divergência jurisprudencial atual ou distinção relevante, configurando a ausência de impugnação específica exigida pela Súmula n. 182 do STJ. 9. Diante da falta de impugnação concreta e individualizada aos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), incide a Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.977.715/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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