- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE POR USO DE ALGEMAS E VIOLÊNCIA POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal de roubo majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II).2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) nulidade da prisão em flagrante e das provas por uso desproporcional de algemas e violência policial (SV 11/STF e CPP, art. 157); (iii) quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F); (iv) absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e VII); e (v) afastamento da majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II).3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou alegações defensivas, inclusive em embargos de declaração, suprindo omissão quanto à cadeia de custódia e mantendo fundamentação sobre uso de algemas e violência policial; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão por consonância com jurisprudência consolidada e incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional caracterizadora de ofensa ao CPP, art. 619;(ii) saber se o uso de algemas e a alegada violência policial tornam nula a prisão em flagrante e geram ilicitude por derivação das provas (SV 11/STF e CPP, art. 157), à luz do óbice da Súmula 7/STJ;(iii) saber se a apontada quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F) acarreta inadmissibilidade automática das provas ou exige demonstração de nexo e análise de confiabilidade; (iv) saber se a condenação carece de provas suficientes, impondo a aplicação do in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e VII); e (v) saber se incide a majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II) diante dos elementos colhidos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sede de aclaratórios. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza a via do recurso especial, cuja análise da suficiência da fundamentação encontraria óbice na Súmula 7/STJ.6. O uso de algemas, medida excepcional, admite-se mediante fundamentação idônea lastreada nas circunstâncias do caso concreto.A alegação de nulidade por derivação pressupõe a demonstração inequívoca do nexo causal entre o ato viciado e a prova que se pretende excluir. Inexistindo elementos que comprovem o excesso, a revisão das premissas fixadas na origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.7. Eventual irregularidade no tratamento do vestígio não acarreta nulidade automática, inserindo-se no campo da confiabilidade probatória. A quebra da cadeia de custódia não contamina o processo quando a condenação se ampara em fontes autônomas e independentes, colhidas sob o crivo do contraditório. A ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e a necessidade de reexame fático impedem o provimento do recurso (Súmula 7/STJ).8. Depoimentos de agentes policiais, quando convergentes com os demais elementos de convicção, constituem meio de prova idôneo para sustentar o decreto condenatório. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, sob o manto do princípio in dubio pro reo, configura tentativa de revaloração do peso e da credibilidade do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.9. A incidência da majorante do concurso de agentes dispensa a prova da abordagem direta por todos os envolvidos, bastando a demonstração da unidade de desígnios e da atuação coordenada na empreitada criminosa. Constatada a participação conjunta pelas instâncias ordinárias, a alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, sendo inviável, em recurso especial, a revisão da suficiência da fundamentação por força da Súmula 7/STJ. 2. A nulidade por derivação exige demonstração de nexo causal específico entre o ato ilícito (uso de algemas ou violência policial) e a prova impugnada; a ausência de comprovação impede a exclusão das provas. 3. A quebra da cadeia de custódia não implica exclusão automática da prova; o julgador deve aferir a confiabilidade e a existência de fontes autônomas aptas a sustentar a condenação. 4. Depoimentos de policiais prestados em juízo, quando coerentes e corroborados por outros elementos, são idôneos para embasar a condenação, não havendo falar em in dubio pro reo. 5.Incide a majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II) quando comprovada atuação conjunta e coordenada, sendo vedado orevolvimento fático-probatório em recurso especial. Dispositivosrelevantes citados:CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 157;CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 386, V e VII;CP, art. 157, § 2º, II; Súmula Vinculante 11/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Sexta Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 620.631/GO, Quinta Turma, j. 10.05.2016; STJ, REsp 2.159.111/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Quinta Turma, j. 20.06.2017. (AgRg no AREsp n. 3.213.784/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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