- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DE ACÓRDÃO EM PLENÁRIO. ART. 478, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em demanda que discute nulidade processual por suposto uso de argumento de autoridade e excesso de linguagem decorrente da leitura, em plenário do Tribunal do Júri, de trechos de acórdão anterior que afastou tese defensiva e designou nova sessão de julgamento.2. A defesa sustenta violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, por alegada influência indevida sobre os jurados; o Tribunal de origem assentou que a referência foi breve, sem exposição de conteúdo decisório, e acompanhada de advertência preventiva do juiz-presidente às partes.3. Pretensão recursal de afastamento da Súmula 7/STJ para conhecimento do recurso especial e reconhecimento de nulidade do julgamento popular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a leitura, em plenário do Tribunal do Júri, de trechos de acórdão anterior configurou excesso de linguagem ou argumento de autoridade, ensejando nulidade nos termos do art. 478, I, do Código de Processo Penal; e (ii) definir se a inversão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal apenas se caracteriza quando a referência a peças processuais é empregada como argumento de autoridade, com excesso de linguagem apto a influenciar indevidamente o convencimento dos jurados; no caso, o Tribunal de origem registrou menção breve, sem exposição de conteúdo decisório, e advertência preventiva do juiz-presidente, afastando a nulidade.6. A reforma do acórdão recorrido, para concluir de modo diverso quanto à ocorrência de excesso de linguagem ou uso de argumento de autoridade, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal configura-se apenas quando a referência a decisões é utilizada para enviesar o convencimento dos jurados. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 478, I; RISTJ, art. 258 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.373.841/RS, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, REsp 1.598.779/DF, Sexta Turma, DJe 1/9/2016; STJ, AgRg no REsp 1.313.600/SP, Quinta Turma, DJe 13/5/2016; STJ, AgRg no REsp 2.223.098/PA, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN 18/12/2025 (AgRg no AREsp n. 3.223.735/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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