- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ.2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e afirma tratar-se de revaloração da prova, e não de reexame, defendendo a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, além de requerer reconsideração ou apreciação colegiada com provimento total.3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade consignou ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 83/STJ.Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Quinta Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo ou não a incidência da Súmula n. 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se houve adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial.7. O óbice da Súmula n. 83/STJ não foi impugnado de forma adequada, pois não houve indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria discutida.8. O recurso especial possui fundamentação vinculada e vocação à uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à atuação como instância recursal ordinária; a mera menção a dispositivos legais e à interpretação reputada correta não transpassa os óbices sumulares.9. A dosimetria da pena, inclusive a fixação da pena-base acima do mínimo legal, insere-se na discricionariedade do julgador, pautada nas particularidades fáticas e subjetivas do caso, somente suscetível de revisão em hipóteses excepcionais de violação a regra de direito, inexistentes na espécie, estando o acórdão alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis ao caso concreto.2. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária, sendo o recurso especial voltado à interpretação e uniformização da lei federal, não ao rejulgamento de fatos e provas.3. A dosimetria da pena, inclusive a fixação da pena-base acima do mínimo legal, é ato discricionário do julgador, somente passível de revisão quando malferida regra de direito.4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83;STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 3.156.542/SP, Quinta Turma, j.24.06.2026, DJEN 02.07.2026. (AgRg no AREsp n. 3.235.986/PA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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