JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 27/06/2022

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 447 e 453-456, e-STJ): "Há prova nos autos de que o autor está aposentado por tempo de serviço desde 11.03.1997 (fl. 21). (...) Comprovado está, ainda, ter o evento ocupacional danoso eclodido antes da vigência da Lei n° 9.528/97, como o demonstra a CAT de fl. 23, datada de 17/01/1996, gerando para o obreiro o direito ao recebimento do beneficio acidentário em caráter vitalício, como lhe assegurava à época o § 3º do art. 86 da Lei 9.032/95, cuidando-se destarte de direito adquirido, imutável por força do princípio tempus regit actum. Note-se que a referida CAT dá notícia da hipoacusia neurosensorial causada provavelmente por trauma sonoro, tendo o perito do INSS, no mesmo documento, reconhecido a existência do nexo causal profissional, deixando, todavia, de lhe conceder qualquer tipo de beneficio. Vale, ainda, destacar que toda a documentação juntada às fls. 60/82 dá conta de que o obreiro, desde os idos de 1968, sempre trabalhou no setor de caldeiraria industrial, onde foram constatados altos índices de pressão sonora sempre acima de 90 dB, acima , portanto, do limite tolerado pelo ser humano e permitido por lei. (...) Importante esclarecer que não há como se adotar a data da CAT como termo inicial do beneficio, como requer o autor, porque não há prova de que o mal fosse incapacitante àquele tempo, servindo ela apenas como prova da eclosão da moléstia." 2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.296.673/MG, julgado em 22.8.2012, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 555/STJ, firmou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997. 3. Na presente hipótese, o Tribunal de origem entendeu comprovado que a lesão incapacitante eclodiu em momento anterior à vigência da Lei 9.528/1997, assim como ter sido a aposentadoria concedida antes do referido diploma legal, o que assegura o direito à percepção simultânea dos benefícios. 4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito deste egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.098/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
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