- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DISSOCIADAS DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. 1. Ao dosar a pena-base, o Tribunal argumentou que a maneira da qual o agente se valeu para obter os documentos merece repúdio. A falsa promessa de emprego em termos de crise gera a expectativa em qualquer um que, na esperança de uma posição no mercado de trabalho, acredita na possibilidade de emprego; e que, ao descobrir que não há emprego nenhum, e que fora vítima de um golpe, além da frustração precisa limpar o nome e provar que não fora o autor da fraude. 2. Quanto à tese de que o prejuízo é inerente ao tipo penal, não é essa a discussão para valoração negativa das circunstâncias do crime, senão a falsa promessa de emprego em momento de crise, gerando expectativa na vítima. O prejuízo faz parte da fraude, mas a mentira com falsa promessa de emprego, em tempos de crise é que deve ser valorada negativamente. 3. A oferta de emprego para obtenção de documentos da pessoa cujo nome foi usado para a fraude - "Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira" (art. 19 - Lei 7.492/1986) - não pode ser identificada como o meio usual de consecução do objetivo criminoso, tampouco uma condição inerente ao crime cometido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.832.344/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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