- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL 1.239.203/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 501/STJ). CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição no acórdão embargado. 2. O inconformismo das partes embargantes não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.239.203/PR, representativo de controvérsia, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, na sessão de 12.12.2012, Tema 501/STJ, firmou entendimento segundo o qual, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal, não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, pois não se incorporam ao vencimento ou provento. 4. Constata-se, portanto, que as partes embargante s pretendem renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6 . Embargos de declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.087/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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