- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR FALECIDO DURANTE O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 16 E 17, TODOS DA LEI Nº 3.765/60. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AO ART. 7º, II, DA LEI Nº 3.765/60. PRAÇA NÃO CONTRIBUINTE. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, consignou que o óbito do militar teria ocorrido em razão de acidente fora do serviço, conforme definido na sindicância instaurada pela organização militar. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado na via eleita, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A Corte Regional entendeu que a agravada não faria jus à pensão militar pois "em se tratando de militar temporário não contribuinte obrigatório para pensionamento militar (art. 1° da Lei n° 3.765/60), somente haverá direito à pensão por morte, em caso do falecimento do militar decorrer de acidente ocorrido em serviço ou moléstia nele adquirida", nos termos dos arts. 15, §§ 1º e 2º, e 17, ambos da Lei nº 3.765/60. 3. "De acordo com entendimento mais recente do STJ, tem direito à pensão militar, correspondente à remuneração à graduação ocupada no serviço ativo das Forças Armadas, o dependente do praça não contribuinte morto em acidente que não guarde relação com o serviço militar, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei" (REsp nº 1.655.396/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2017). 4. Afastada a exigência de referido requisito para análise do pleito, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para prosseguimento no julgamento do recurso de apelação, inclusive para o exame dos requisitos da pensão militar e para a definição do valor do benefício, nos termos em que requerido no apelo. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 1.989.362/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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