JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO ESTABELECIDO EM JULGADOS IDÊNTICOS. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais contra a Faculdade Vizivali, o Iesde Brasil S.A.., o Estado do Paraná e a União objetivando tutela jurisdicional da pretensão de condenação dos réus à reparação pecuniária. Na sentença, declarou-se prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando-se provimento ao recurso de apelação autoral. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação do Estado do Paraná no Juízo estadual afeta a prescrição da pretensão contra a União, em desfavor da responsabilidade solidária dos entes (REsp n. 1.888.196, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/8/2020). III - No que trata da alegação de ofensa ao art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, c/c art. 240, § 1°, e 487, II, do CPC/2015, e aos arts. 202, I, e 204 do CC, não prospera, ainda, a insurgência da recorrente União, porquanto esta Corte, na apreciação de outros julgados de hipótese idêntica aos dos autos, já estabeleceu o entendimento de que a citação do Estado do Paraná no Juízo estadual afeta a prescrição da pretensão contra a União, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados, no caso, a Vizivali. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.926.964/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 2/8/2021; e AgInt no AREsp n. 1.765.395/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.932.371/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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