- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSIONISTA. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que a parte agravada, na condição de pensionista de falecido bombeiro militar do antigo Distrito Federal, tem direito à assistência médico-hospitalar prestada pela União Federal, nos termos da Lei nº 10.486/2002, seja por meio de um novo convênio com o recolhimento da respectiva contribuição, ou, na falta deste, seja de outro sistema próprio, ou, em última análise, pelo Sistema de Saúde Militar das Forças Armadas. 2. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.679.984/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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