- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2022, p. 29/06/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ART. 133 DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado de Rondônia, em face de decisão proferida pelo Juízo condutor da Execução Fiscal 7004796-61.2016.8.22.0002, que, julgando Exceção de Pré-Executividade manejada pela ora recorrente, acolheu-a, para reconhecer que não restara suficientemente comprovada a sucessão empresarial da executada Agropastoril Estevam Ltda pela empresa JBS S/A. II. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da Fazenda Pública Estadual, com base nas seguintes razões: "no referido processo, ficou certificado pelo oficial de justiça à fl. 13, em 21 de junho de 2016, que: '(...) o imóvel pertence ao Frigorífico JBS (CNPJ:02.916.265/0184-50), aproximadamente, 4 (quatro) anos, sendo que a executada. funcionava ali anteriormente (...).' Pelo que se pode observar da referida certidão, a empresa JBS S/A funciona no mesmo endereço e/ou local da devedora Agropastoril Estevam Ltda. e possui o mesmo objeto e finalidade. Em suma, exerce as suas atividades no mesmo local em que funcionava a empresa executada. E ainda, compulsando aos autos principais de n.7004796-61.2016.8.22.0002, constata-se, por meio dos documentos de fls. 33/47 - Junta Comercial do Estado de Rondônia e Junta Comercial de São Paulo, que a empresa JBS S/A, está instalada no mesmo endereço comercial e atua no mesmo ramo de comércio da demandada AGROPASTORIL ESTEVAM LTDA. Neste sentido, ficou suficiente[mente] caracterizada a hipótese de sucessão empresarial, tendo em vista evidenciada a aquisição do fundo de comércio pela empresa sucessora, a qual desenvolve a mesma atividade, e está instalada no mesmo endereço que outrora atuava a empresa Agropastoril Estevam Ltda., ou seja, à Rodovia BR 364, Km518, S/N, Bairro Setor Industrial - Ariquemes/RO. Portanto, deve ser responsabilizada a sucessora pelo pagamento dos tributos a cargo da sucedida.(...) De mais a mais, esta Câmara já reconheceu a JBS S/A como sucessora da empresa AGROPASTORIL ESTEVAM LTDA., consoante se verifica no acórdão proferido no Processo n. 0800998-19.2018.8.22.0000" III. Em face do alegado no Recurso Especial, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "ficou suficiente[mente] caracterizada a hipótese de sucessão empresarial, tendo em vista evidenciada a aquisição do fundo de comércio pela empresa sucessora." V. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos, das cláusulas dos contratos sociais das empresas sucessora e sucedida e em precedente do Tribunal Estadual. Portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. VI. Ao contrário do que afirma a recorrente, nas suas razões, a conclusão da Corte local, quanto à efetiva sucessão empresarial, não decorreu do simples teor da certidão do Oficial de Justiça, mas também da análise dos contratos sociais das empresas sucessora e sucedida e de precedente do Tribunal de Justiça de Rondônia que, analisando a mesma questão controvertida (sucessão empresarial da Agropastoril Estevam Ltda pela JBS S/A), concluiu pela ocorrência da sucessão, argumentos que não foram impugnados, no Recurso Especial, o que atrai, inarredavelmente, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. VII. Fica prejudicada a alegada divergência jurisprudencial, quando não conhecido o Recurso Especial interposto também pela alínea a do permissivo constitucional, assim também a alegada violação ao art. 926 do CPC/2015, posto que, na espécie, tal se funda, exclusivamente, na suposta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedente deste Tribunal. VIII. A título de obiter dictum, destaque-se que o acórdão do Tribunal a quo - invocado pelo aresto ora recorrido e que concluíra pela sucessão, pela JBS S/A, da mesma empresa ora executada, com fundamento no art. 133 do CTN - foi mantido, pelo STJ, no AgInt no REsp 1.894.832/RO (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021, transitado em julgado em 28/06/2021). Em igual sentido, envolvendo a sucessão tributária das mesmas empresas: AgInt no REsp 1.955.397/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2022. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.985.774/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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