JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
28/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/06/2022, p. 28/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Ação Rescisória contra decisão em que se decidiu ser indevida a Contribuição ao Incra. Uma vez que, hoje, já foi julgado Recurso repetitivo em que o STJ concluiu por ser devida a referida contribuição (REsp 977.058/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/11/2008), a questão jurídica efetivamente relevante a ser enfrentada é se o conhecimento da Ação Rescisória encontra ou não obstáculo na Súmula 343/STF. 2. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, o tema relativo à incidência da Súmula 343/STF em demandas de natureza absolutamente idêntica à presente (ações promovidas com a finalidade de rescindir acórdãos que entenderam pela revogação, seja pela Lei 7.787/1989, seja pela Lei 8.212/1991, da contribuição adicional de 0,2% ao Incra) foi ratificado por ocasião do julgamento da AR 4.443/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 14.6.2019), no qual prevaleceu a orientação de que, na ausência de controle concentrado de constitucionalidade, incide o referido óbice sumular tanto no que concerne à exegese da lei federal quanto no que tange às normas constitucionais. 3. Autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde o ajuizamento da demanda. 4. Ação Rescisória com pedido julgado improcedente. (AR n. 4.952/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
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