JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2020
Data de publicação
20/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado em processo de cassação de mandato. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na espécie, decidiu o Tribunal de origem: "Em arremate, tem-se que, em processo que pode redundar na cassação de mandato eletivo de Vereador, por eventual ofensa à Lei Orgânica do Município ou ao Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa, cabe ao Poder Judiciário pronunciar-se tão somente sobre a sua regularidade, garantindo a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo-lhe defeso o adentrar ao mérito administrativo, notadamente no que concerne à imputação da conduta ao acusado, sob pena de violar cláusula pétrea da Constituição da República, ínsita no artigo 60, § 4°, inciso III, que determina independência e separação dos Poderes (artigo 2°)". Nessa linha, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. III - Assim, é "inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar devida a paridade de remuneração entre trabalhadores ativos e inativos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.744.165/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.757.744/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/2/2019; e AgInt no REsp n. 1.503.220/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/2/2019. IV - Ademais, a análise da controvérsia também demandaria incursão na legislação local, o que é inviável diante da Súmula n. 280/STF V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.554.171/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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