- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. INDICAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. DESCABIMENTO. ART. 1.043, § 1º, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. A análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo aí as razões recursais e a natureza das alegações nela formuladas. Como cada feito possui nuances e teses próprias, fica inviabilizada a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma, a qual constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas data. Inúmeros precedentes, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, § 1º). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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