- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 23/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO NA PENDÊNCIA DE AFETAÇÃO DE MATÉRIA REPETITIVA. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, desde que o tema tenha sido afetado à sistemática dos recursos repetitivos, os demais feitos que tratam da mesma controvérsia devem ser suspensos para aguardarem, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma representativo, de modo a viabilizar eventual juízo de conformação disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. 2. Caso em que, por ocasião do pedido de sobrestamento do feito, não havia decisão de afetação da matéria, inexistindo, portanto, fundamento legal para o referido pleito (art. 1.037, caput e II, CPC/2015), sendo certo que a indicação do Tribunal Regional da 2ª Região para afetação da controvérsia objeto da presente demanda foi rejeitada, em decisão da lavra do em. Min. Mauro Campbell Marques, prolatada em 17/06/2022, DJe de 28/06/2022, nos Recursos Especiais ns. 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.920.581/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022.)
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