- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALHA NÃO SANADA NO PRESENTE PEDIDO. 1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental. 2. O agravante olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na apresentação deste pedido de reconsideração, ora recebido como regimental, as peças necessárias à análise do pedido de livramento condicional, quais sejam, a decisão do Juízo da execução e o acórdão ora impugnado. 3. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 4. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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