- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 180 E 288 DO CP. IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULAS NS. 211 E 7 DO STJ. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese relativa à nulidade da interceptação telefônica não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incidência da súmula n. 211/STJ. 2. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. (HC n. 585.748/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021). 3. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória. A propósito: AgRg no HC n. 490.838/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 29/4/2021. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há vedação legal para a realização de diligências investigatórias pelo Ministério Público, sendo vedada, apenas, a condução do inquérito policial pelo órgão do Parquet (precedentes do STJ e do STF). (ut, RHC n. 42.742/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/9/2014.) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.007.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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