- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 22/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INÉRCIA NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO A ANISTIADO POLÍTICO JÁ FALECIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO PREVISTO NA LEI 11.354/2006. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA ECONOMIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que a companheira de anistiado político já falecido busca o recebimento de valores retroativos concernentes à reparação econômica que foi conferida ao de cujus pela Portaria MJ 3.533/2004, indicando como ato coator a notificação encaminhada pela Coordenação-Geral de Gestão de Folha de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, atual Ministério da Economia, comunicando que o prosseguimento do processo para pagamento dos valores postulados depende da formalização da adesão à forma e às condições estabelecidas pela Lei 11.354/2006. 2. Em relação ao polo passivo da impetração, sobreleva notar que, a teor do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 3. Pela leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada, constata-se que a quitação do saldo do retroativo correspondente à reparação econômica concedida ao anistiado político, falecido companheiro da ora agravante, não ocorreu em decorrência da ausência de assinatura do Termo de Adesão previsto na Lei 11.354/2006. 4. A propósito, impende registrar que o art. 30, X, do Decreto 9.035/2017, vigente à época do ato coator, estabelecia a competência do dirigente do Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas para execução das atividades relacionadas ao pagamento das respectivas verbas destinadas aos anistiados políticos. 5. Não há, portanto, indicação de qualquer notificação ou ato praticado pelo Ministro de Estado da Economia capaz de violar suposto direito líquido e certo da impetrante, apto a justificar a sua indicação para o polo passivo dessa ação mandamental, visto que as providências para o pagamento postulado encontram-se na esfera de atribuição da Coordenação-Geral de Folha de Pagamento. 6. Ademais, em situações semelhantes à dos presentes autos, a colenda Primeira Seção já se manifestou pela ilegitimidade do Ministro de Estado da Economia para integrar o polo passivo da impetração. Precedente: MS 24.717/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 26/06/2020. 7. De outro lado, inexiste possibilidade de aplicação da teoria da encampação em face da hierarquia do Ministro de Estado da Economia sobre dirigentes vinculados àquela Pasta, na medida em que esses dirigentes não possuem prerrogativa de foro. Precedentes: AgInt no RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019; RMS 59.935/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019. 8. Revela-se manifesta a absoluta ilegitimidade passiva do titular da Pasta ministerial, e, por conseguinte, a incompetência do STJ para apreciar e julgar o presente mandamus, devendo ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em conformidade com o parecer exarado pelo Ministério Público Federal (fls. 135/142). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 26.574/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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