JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. IMPETRAÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO E NÃO PELO FILHO DO ANISTIADO FALECIDO. AFASTAMENTO DO ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO REGULAR DA PENSÃO PELOS DEMAIS DEPENDENTES ECONÔMICOS. PAGAMENTO MENSAL REGULAR, NOS TERMOS DAS INFORMAÇÕES. AFASTAMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA MANTER A DECISÃO EMBARGADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na inicial, o Espólio de Vinícius Medeiros Caldevilla impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Ministro da Economia aduzindo que, por meio da Portaria n. 2.454, de 17/12/2003, foi declarada a anistia política de Vinícius, com a consequente reparação econômica, de caráter indenizatório, mas que até o momento não fora realizado o respectivo pagamento. Sustenta, em síntese, que as Leis n. 9.784/1999 e 10.559/2002 amparam o direito deduzido, e que é necessário sanar a omissão da autoridade coatora que não realizou o orçamento disponibilizado. II - De fato, a impetração foi ajuizada pelo Espólio de Vinícius Medeiros Caldevilla, tendo como inventariante Adriano Manuel Caldevilla Arguilagos, e não como impetrante o filho do ani stiado falecido. III - Apesar de o fato afastar o argumento relativo à necessidade de comprovação de dependência econômica do impetrante para pleitear os valores devidos ao anistiado, os demais argumentos merecem ser mantidos e reafirmados. Também se afirmou que, nos termos das informações prestadas pela autoridade coatora, o anistiado falecido recebeu o benefício previsto na Portaria n. 2.454/2003, no período de novembro de 2003 até o seu falecimento, em maio de 2015. Além disso, foram habilitadas como dependentes do anistiado falecido apenas a sua companheira e a ex-cônjuge, sendo que estas estão recebendo a prestação mensal, permanente e continuada, desde a inclusão na folha de pagamento. Também foi pontuada como obstáculo ao recebimento administrativo do retroativo a ação judicial movida pelo anistiado político. IV - Nessas circunstâncias, foi afastado o suposto direito líquido e certo à percepção dos valores retroativos e dos valores devidos mensais até o falecimento do anistiado. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modificar a fundamentação do acórdão embargado, mantida a denegação da ordem. (EDcl no AgInt no MS n. 28.372/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
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