JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 04/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ARGUMENTOS REMANESCENTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Com razão a embargante, pois houve omissão ao não se observar que, em seu Agravo Interno, houve impugnação específica (fl. 896, e-STJ) ao argumento da decisão recorrida de que os acórdãos recorrido e paradigmas foram proferidos sob a vigência de códigos processuais diversos. Dessa forma, deve ser suprimida do acórdão embargado a fundamentação referente à incidência das Súmula 283 e 284 do STF. 2. Contudo, permanece inalterado o argumento de que não há similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas por terem sido proferidos sob a vigência de códigos processuais diversos. 3. Observa-se, também, que a fundamentação remanescente do acórdão embargado é suficiente para manter o resultado da decisão, de modo que não se altera a parte dispositiva do julgado embargado. 4. Quanto à alegação de que houve erro material, a irresignação não prospera. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 5. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do recurso, tenham apreciado a controvérsia. No caso dos autos, não houve análise do mérito do Recurso Especial, do qual não se conheceu por intempestividade. 6. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, com efeitos infringentes, apenas para suprimir a fundamentação, no acórdão embargado, de que incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, remanescendo as demais fundamentações e parte dispositiva. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/11/2022.)
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