- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/10/2022, p. 24/10/2022
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. MENOR DE IDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não se confundindo julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano. 3. No caso, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de Justiça concluiu que a omissão da recorrente, ao deixar de exigir qualquer documentação do menor e dos sequestradores, para realizar o transporte interestadual, contribuiu decisivamente para o evento danoso, o sequestro e os traumas daí advindos. 4. Isso, porque a mera exigência dos documentos seria suficiente para interromper o deslocamento do menor para outro Estado da federação, reduzindo sua exposição aos abusos, inclusive sexuais, que se seguiram a seu transporte. 5. Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, atividade, em regra, obstada, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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