JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. ART. 100, § 6º, DA CF. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, o Município de Santa Rita Sapucaí impetrou mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos de Declaração no Agravo no Mandado de Segurança n. 1.0000.15.047957-4/001. Visou, em resumo, a concessão da segurança para se reconhecer a ilegalidade do ato que determinou o sequestro no Fundo de Participação do Município, determinando-se a restituição dos possíveis valores sequestrados e assegurando-se o direito de o Município reter na fonte o valor do imposto de renda. II - O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a segurança. III - A pretensão recursal sustenta-se no fato de que o sequestro não poderia incidir sobre verba do Fundo de Participação dos Municípios, além de ser medida extrema que prejudica a prestação de direitos fundamentais sociais aos munícipes. IV - Contudo, é cabível o sequestro não apenas na hipótese de preterição da ordem cronológica, mas também no caso de falta de pagamento no prazo, devendo a medida atingir os recursos financeiros do ente público devedor, ainda que decorrentes do Fundo de Participação do Município. Nesse sentido: RMS n. 55.281/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018. V - Não há que se falar em ilegalidade no tocante à questão da receita derivada do imposto sobre a renda, porque apesar de o Município ser destinatário do produto da arrecadação desse imposto federal, é obrigação do Tribunal de Justiça providenciar a "retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores, e seu respectivo recolhimento", nos termos da Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça (art. 32, IV). VI - A parte recorrente não demonstrou a alegada ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, de modo que não cabe o provimento do recurso. VII - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 51.384/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
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