JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
07/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/11/2022, p. 07/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA. VALIDADE. JUROS E ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. DIVERGÊNCIAS. LEI 9.494/97. PRECATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do juiz responsável pelo Núcleo de Apoio à Conciliação de Precatórios (NACP), por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que determinou a revisão dos cálculos do Precatório Judicial decorrente do reconhecimento da validade da cessão do remanescente do crédito por antecipação de receitas orçamentárias contratado pelo Município de Camaçari (BA) junto ao extinto Banco Agrimisa S/A. II - O Núcleo de Apoio à Conciliação de Precatórios (NACP), por delegação do Presidente do TJBA, determinou a revisão dos cálculos, com base nas medidas decorrentes da correição determinada pela Portaria n° 21, de 19/3/2013, do Corregedor Nacional de Justiça e nos arts. 1°-E e 35 da Lei n° 9.494/97. III - A credora impetrou mandado de segurança contra o ato da Presidência do TJBA alegando que (i) o ato fere direito líquido e certo, pois desconsidera a coisa julgada; (ii) derroga decisão judicial por meio de ato administrativo; (iii) desobedece a decisão do STF na ADI nº 1.098; (iv) não corrigiu erro material, mas, sim, alterou critério de aplicação de juros e correção monetária, com base na Lei nº 9.494/97, alterada pela MP nº 2.180-35/2001. IV - A segurança foi denegada e nas razões do recurso ordinário a impetrante sustenta: (i) o art. 100 § 12, da CF, incide apenas após a expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, "...não retroagindo para momento anterior e afetando a coisa julgada ou alternando valor contido no requisitório" (fl. 991); (ii) houve ofensa ao art. 467 do CPC/73 (coisa julgada incontroversa sobre os critérios de juros e atualização, previstos na sentença de conhecimento); (iii) o quantum debeatur, deve ser questionado na liquidação, nos embargos à execução ou em ação rescisória; (iv) houve debate sobre a aplicação dos encargos contratuais (fl. 1.003), e sobre a natureza da cessão de crédito, portanto, formou-se coisa julgada a respeito; (v) o município celebrou acordo com outra co-cessionária (MRM), acatando os encargos contratuais; (vi) o município teria impugnado apenas a cessão de crédito e não as condições em que concordou contratar; (vii) teria havido má-fé por parte do município, pois pedira a declaração de inexistência da dívida, após ter reconhecido o crédito de outro cessionário; (viii) não há possibilidade de aplicação retroativa do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; (ix) a Súmula 176/STJ não tem efeito vinculante e o município não a invocou contra a pretensão da parte credora; (x) a alteração dos critérios referentes aos encargos do débito em questão foi determinada por autoridade (administrativa dos precatórios) incompetente; (xi) a Resolução nº 115/CNJ impede a revisão do precatório (art. 35, III) caso o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução; (xii) a rescisória foi a última oportunidade para discutir sobre a incidência do 1º-F da Lei nº 9.494/97. V - É imperativo lógico que, tornada imutável a sentença condenatória contra a Fazenda Pública e existindo um regime próprio de cumprimento do título judicial, que é o dos precatórios, se estabeleçam marcos temporais dentro dos quais prevaleçam os encargos considerados na fixação do quantum debeatur e aqueles decorrentes da lei específica, que se aplicam após o trânsito em julgado. VI - Questão que dificulta, no presente caso, a dedução da pretensão mandamental é a de não se saber com segurança o quanto cada um desses períodos representa nos cálculos do valor devido, realizados pela credora e pelo núcleo de precatório suficientes à demonstração do direito líquido e certo e à aplicação dos critérios que elevaram o valor da condenação de R$ 588.431,82 (quinhentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) a R$ 113.319.102,75 (cento e treze milhões, trezentos e dezenove mil e cento e dois reais e setenta e cinco centavos), de acordo com os parâmetros do título executivo. VII - A prova pré-constituída do fato que ampara o direito vindicado não emergirá do conflito de versões a respeito de cálculos, quando há possibilidade de ambas as versões estarem parcialmente corretas. Para contestar a alegada existência de indevida capitalização de juros de mora seria necessária a demonstração cabal de que tal sobreposição não ocorreu. A sede mandamental não atende a tal pretensão. Ou o direito invocado é passível de apreensão pela sua exposição fundamentada ou não é líquido e certo. Se demandar esforços que escapam aos limites da argumentação jurídica não está em ordem a ser defendido na via do mandado de segurança. VIII - Mandado de segurança, extinto, de ofício, sem a resolução de mérito, diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado. IX - Prejudicado o recurso em mandado de segurança. (RMS n. 56.943/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 7/12/2022.)
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