JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
05/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 05/12/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. NOVA REALIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pleito defensivo de desistência da impetração prejudicado diante da interposição, pela acusação, de agravo regimental. O feito não encontra-se concluído e resta ainda pendente recurso interposto dentro do prazo recursal. III - Compulsando-se os autos do RHC n. 164.616/GO, constata-se que não procede o argumento do agravante de que o acórdão proferido pela Quinta Turma no julgamento daquele recurso ainda não foi publicado. O aresto foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 29/9/2022 e considerado publicado em 30/9/2022, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. IV - Ademais, de fato encontra-se prejudicado o objeto desta impetração (trancamento da ação penal de origem) diante do julgamento proferido pela Quinta Turma no RHC n. 164.616/GO, que reconheceu a nulidade da colaboração premiada que deu origem à apuração e determinou o trancamento da ação penal com extensão a todos os corréus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.447/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 5/12/2022.)
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