- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/11/2022, p. 16/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. 1. A violação literal de lei que autoriza a rescisão de um julgado deve corresponder à agressão direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente. Precedentes. 2. No caso, quando o STJ entendeu que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários seria regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, em vez da CBTU, além de não violar direta e gravemente nenhuma norma, apenas adotou uma das interpretações possíveis, não cabendo ação rescisória nessas hipóteses. 3. A interpretação conferida pelo STJ na decisão impugnada é, aliás, a que prevalece atualmente, reforçando-se a conclusão de que inexistiu qualquer violação literal à norma. 4. Improcedência do pedido. (AR n. 6.295/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/12/2022.)
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