- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança objetivando compelir o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a dar integral cumprimento à decisão judicial proferida no Processo n. 10004674-28.2017.4.01.3400 e à Nota Técnica n. 3716/2019-MP do Ministério da Economia, que declararam anistiada a impetrante, e confirmaram o seu direito de retorno ao emprego público anteriormente ocupado. O parecer do Ministério Público Federal é pela concessão da segurança. II - Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, a impetração é contra ato consistente em suposta demora em efetivar retorno de anistiado ao serviço público. A impetrante foi empregada pública dos quadros do Instituto do Açúcar e do Álcool - Superintendência Regional de Pernambuco, tendo sido admitida na data de 3/12/1984 e demitida no auge da Reforma Administrativa do Governo Collor na data de 20/5/1990, e que, teve sua Anistia concedida nos termos da Nota Técnica n. 3716/2019-MP de 19 de março de 2019. Apesar disso, a autoridade competente, não se teria manifestado acerca da situação, até o presente momento, embora passados mais de 3 anos desse ato. III - Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que há demora excessiva acarretando omissão ilegal da autoridade coatora quanto à implementação ao cumprimento dos atos de anistia, deferidos há alguns anos, não tendo a autoridade dado o devido andamento. Nesse sentido: AgInt no MS n. 22.570/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 1/3/2018; MS n. 20.332/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/9/2014.) IV - Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao cumprimento dos atos necessários à conclusão do processo mencionado. V - Ressalte-se que o fundamento da decisão é a demora na conclusão do processo administrativo. Assim, considerando-se que não foi determinado o retorno do servidor, mas sim a conclusão do processo, estão dissociados da decisão os argumentos relacionados à ausência de previsão orçamentária. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 25.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
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