JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
19/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 19/05/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 3. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO. 5. AFRONTA AO ART. 6º, § 1º, DA LEI 9.296/1996. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS MÍDIAS. DESNECESSIDADE. 6. OFENSA AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. CONTEXTOS DISTINTOS. SÚMULA 83/STJ. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer da preliminar de nulidade do julgamento do recurso de apelação, uma vez que o recorrente nem ao menos indica qual dispositivo infraconstitucional teria sido supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, o tema não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, não obstante a efetiva oposição de embargos de declaração, o que revela que o recorrente teve possibilidade de submeter o tema ao crivo da Corte local antes do exaurimento de sua jurisdição. Nesse contexto, tem-se que não é possível analisar a apontada preliminar de nulidade, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento. 2. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 982.366/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2018). 3. Não é possível conhecer da suposta ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não se demonstrou na denúncia a existência de vínculo associativo permanente e estável para configuração do crime de quadrilha, porquanto referida matéria, referente à inépcia da denúncia, não foi submetida à análise da Corte local. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. Contudo, pela simples leitura da irresignação do agravante, verifica-se que a insurgência trazida nos embargos de declaração diz respeito ao exame de temas que se encontram interligados à própria caracterização dos crimes imputados, cujo exame da materialidade e da autoria já foi amplamente realizado pela Corte local no julgamento do recurso de apelação. 5. "Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é desnecessária a degravação integral dos diálogos interceptados, mormente porque disponibilizado o seu acesso à defesa". (AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). 6. A Corte local assentou não ser possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados, uma vez que se tratam de delitos de espécies distintas. Consignou, outrossim, quanto aos crimes da mesma espécie (concussão tentada e consumada), que foram praticados com intervalo de tempo superior a 30 dias, "em contexto fático distinto, contra vítimas diversas". Nesse contexto, tem-se que o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.408.608/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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