JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA HÁ MAIS DE 5 ANOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INÚMEROS RECURSOS INTERPOSTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. REEXAME DAS EXIGÊNCIAS CAUTELARES DO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. PEDIDO DE SOLTURA ANTE A COVID-19 PREJUDICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM PARTE. ORDEM ESTENDIDA AOS CORRÉUS. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão que a decreta deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O paciente respondeu preso a ação penal e suporta condenação, confirmada em grau de apelação, a elevadas penas por organização criminosa, extorsão mediante sequestro, extorsão e concussão. A gravidade concreta dos crimes, ante o modus operandi das condutas, justificou a decretação da prisão preventiva e a negativa do apelo em liberdade. Entretanto, ante o devido reexame das exigências cautelares do caso concreto, nota-se que o réu está segregado há mais de cinco anos e, neste ínterim, foi excluído das fileiras da Polícia Civil e não há sinais de manutenção do grupo criminoso. Atualmente, não persistem as mesmas facilidades que o levaram a delinquir, vários corréus estão em liberdade e não há perspectiva de proximidade do trânsito em julgado da condenação para o início do cumprimento da sanção imposta. 3. À luz das peculiaridades do caso concreto, constatada a redução significativa do risco à ordem pública, impõe-se, em juízo de proporcionalidade, a fixação de medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, igualmente suficientes para evitar a reiteração de ilícitos, com a extensão da ordem aos corréus que ainda suportam restrição ao direito de ir e vir. 4. Os pedidos de relaxamento da custódia por excesso de prazo e de soltura em razão da Covid-19 estão prejudicados. De todo modo, não se identifica desídia ou paralisação indevida do feito, que tramita de forma regular. A pluralidade de réus e de imputações, a complexidade da ação penal e a aguerrida atuação da defesa, que manejou diversas impugnações, justificam o maior período de tramitação do processo. 5. Habeas corpus concedido, em parte, para substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares descritas no voto. Ordem estendida aos corréus que estão presos preventivamente e em prisão domiciliar. (HC n. 551.047/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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