- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno a agravante sustenta que o Tribunal de origem decidiu a matéria com base em fundamentos eminentemente constitucionais, sendo inviável, dessa forma, a análise da matéria na seara do recurso especial, pois implicaria em evidente usurpação da competência precípua do Supremo Tribunal Federal. 2. "É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, no caso, nem sequer apresentadas, dada a preclusão consumativa". (AgInt no REsp n. 1.958.604/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "após a edição da Medida Provisória 2.190-34/2001, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas empresas distribuidoras de medicamentos durante todo o horário de funcionamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.436.935/RS, Relatora ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.720/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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