- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0001424-49.2014.5.02.0085, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NS VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONVALIDAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. A Constituição Federal proíbe que trabalhos de mesmo valor sejam distintamente remunerados. Nessa esteira, a CLT, em seu artigo 461, dispõe sobre a equiparação salarial, estabelecendo os seguintes requisitos à sua configuração: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador e mesma localidade. Exclui a possibilidade de equiparação salarial quando o empregador possua quadro de carreira estabelecendo promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que é válido o plano de cargos e salários instituído mediante negociação coletiva, ainda que ausente a homologação do MTE. Precedentes. No caso em exame, dentre os fundamentos adotados no acórdão regional, restou consignada a validade do plano de cargos e salários aprovado por norma coletiva, o que impediu a equiparação salarial pretendida. O Tribunal Regional decidiu, assim, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, não havendo como processar o recurso de revista em razão do óbice da Súmula 333/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001424-49.2014.5.02.0085. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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