- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 1000354-21.2016.5.02.0081, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PACTUADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ANUÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NÃO CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE PROMOÇÃO ALTERNADA NA CARREIRA CONFORME OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VALIDADE. REEXAME FÁTICO. O apelo da autora mostra-se inviável, uma vez que neste Tribunal Superior prevalece o entendimento de que é válido o Plano de Cargos e Salários instituído por meio de norma coletiva, ainda que não homologado pelo MTE, desde que o Plano obedeça aos critérios alternados de promoção, por antiguidade e merecimento, na forma do art. 461, § 2º, da CLT. Precedente da SDI-1 do TST. Não obstante a alegação da autora em sentido contrário, verifica-se que a decisão regional registrou expressamente a existência de regras para promoções horizontais e verticais no referido Plano. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000354-21.2016.5.02.0081. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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