- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo Interno 0000070-95.2014.5.10.0010, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTES. FORMA DE CONCESSÃO. MODIFICAÇÃO APÓS VINTE ANOS. MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do sindicato autor, para "restabelecer a sentença que declarou a nulidade da Portaria 30/2013, quanto aos empregados substituídos e seus dependentes inscritos no plano de saúde anteriormente a 27/1/2013, e determinou a manutenção da forma de participação/contribuição financeira por parte dos empregados, em razão do plano de saúde médico-hospitalar e odontológico, sem necessidade de comprovação de ' ligação familiar e dependência econômica dos beneficiários' ". 2. O acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de dispositivos de Lei e da Constituição Federal e de Súmulas ordinárias do STF. 3. O recorrente não apontou qual item da Súmula 51 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O único aresto colacionado, embora formalmente válido, não parte das mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido. Registra que "restou mantido, para os atuais empregados, o sistema então vigente de custeio". A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000070-95.2014.5.10.0010. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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