- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000488-90.2014.5.04.0821, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 126 e 287 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu , o Tribunal Regional concluiu ser inaplicável ao caso a regra do inciso II do art. 62 da CLT, ao fundamento de que "o reclamante era a autoridade dentro da estrutura da agência, mas sua atuação era extremamente limitada, não exercendo os poderes de gestão de que trata o inciso II do art. 62 da CLT. Não há que se falar em ausência de subordinação, mas sim em ficar evidenciado na função o efetivo exercício de poderes decisórios, que influenciam nos rumos da atividade empresarial." No voto divergente proferido no âmbito da segunda instância, constou ser incontroverso o exercício do cargo de gerente-geral de agência no período imprescrito, e que o autor era a autoridade máxima no seu local de trabalho, possuindo poderes de mando e gestão. Por sua vez, a Egrégia Turma concluiu que , "ao ocupar o cargo de gerente-geral, a partir de 01/01/2010, o reclamante detinha fidúcia especial, nos termos do art. 62, II, da CLT, uma vez que coordenava os demais empregados da agência, bem como era autoridade máxima da localidade". Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso daquele do TRT em relação aos fatos consignados no acórdão regional, seja no voto prevalecente, seja no voto vencido, concluindo que o fato de ser a autoridade máxima e de coordenar os demais empregados, atribuição decorrente do seu incontroverso poder de gestão e de decisão, é suficiente para enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, tendo em vista que o reclamante ocupou o cargo de gerente-geral e que ficou comprovado que suas atividades detinham fidúcia especial, que coordenava os demais empregados, bem como que era autoridade máxima da agência, irreparável a decisão da Turma ao enquadrá-lo na norma do art. 62, II, da CLT, circunstância que lhe retira o direito ao pagamento das horas extraordinárias postuladas. Logo, não se verifica contrariedade à Súmula nº 287 do TST. Ademais, o aresto colacionado carece da necessária especificidade, porquanto trata de hipótese em que ficou consignado que o autor estava submetido a controle de horário; e, na hipótese, é incontroversa a inexistência de controle de horário do autor. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação dos referidos óbices, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000488-90.2014.5.04.0821. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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