JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080211-59.2018.5.22.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080211-59.2018.5.22.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. 1. Caso em que o eg. Tribunal Regional julga improcedente a ação rescisória e condena o banco (Autor) ao pagamento de custas processuais. 2. Embora não tenha havido condenação em pecúnia, fora efetuado o pagamento do depósito recursal. Não houve, contudo, recolhimento das custas processuais, de forma que se revela deserto o recurso. 3. E nem se diga que o valor recolhido a título de "Depósito Judicial - Acolhimento do depósito" supriria o vício, uma vez que, além de se tratarem de institutos com finalidades distintas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, a partir de 1/11/2011 , o recolhimento das custas processuais por guia diversa da GRU resulta na deserção do recurso, ante a inobservância do requisito exigido pelo art. 1º do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SEG. 4. Não se tratando o caso de insuficiência no valor de recolhimento das custas processuais, mas de total ausência de pagamento, não há falar em aplicação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/15. Recurso ordinário não conhecido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . Nos termos da Súmula 405/TST é cabível o pedido de tutela provisória formulado na fase recursal da ação rescisória. No entanto, uma vez evidenciada a inexistência de plausibilidade de êxito do recurso ordinário e, por conseguinte, do corte rescisório, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência requerida. Tutela provisória de urgência indeferida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080211-59.2018.5.22.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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