JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011467-92.2015.5.15.0038

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011467-92.2015.5.15.0038, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE MORTE INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO HORAS EXTRAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 132 DO TST. No presente caso, a Eg. 8ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamado, por violação ao art. 37, caput , da Constituição Federal, e deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reflexos do adicional de risco de morte sobre as horas extras pagas. Destacou que o Adicional de risco de morte foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 455/2005, segundo a qual "o aludido adicional não será computado para cálculo de quaisquer vantagens percebidas pelo servidor e não se incorporará aos vencimentos dos servidores que a ele fizerem jus". Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que os paradigmas apontados não discorrem sobre os reflexos do adicional de risco de morte sobre as horas extras. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011467-92.2015.5.15.0038. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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