JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010418-45.2017.5.15.0038

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010418-45.2017.5.15.0038, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO NAS HORAS EXTRAS . Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 37, caput , da Constituição Federal , deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO NAS HORAS EXTRAS . Conforme consignado no acórdão regional, a parcela intitulada "adicional de risco de morte" foi instituída pela Lei Complementar Municipal nº 455/2005, que vedava expressamente a sua integração no cálculo de quaisquer outras vantagens salariais percebidas. Logo, existindo previsão expressa em lei municipal proibindo a incorporação do benefício ao salário do servidor, não há cogitar do reconhecimento da natureza salarial da parcela e, consequentemente, da integração do adicional de risco de morte na base de cálculo das horas extras, uma vez que o Município, como ente da Administração Pública e por força do princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput , da CF, deve observar o que está fixado em lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010418-45.2017.5.15.0038. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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