- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000467-28.2017.5.10.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. POSTERIOR SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. Discute-se o direito do empregado da INFRAERO às diferenças salariais decorrentes da supressão da vantagem denominada "progressão especial". Por meio da norma Informação Padronizada n.º 320/DARH/2004, de 15/9/2004, a Infraero instituiu a "progressão especial", segundo a qual os empregados designados para o exercício de função de confiança por 3 (três) anos consecutivos ou mais, quando da dispensa, teriam o direito à incorporação da verba no percentual de 70,26%. Em 28/9/2007, por meio do Ato Administrativo n.º 1789/PR/2007, seus efeitos foram suspensos. Já em 11/11/2008 foram revogados e, finalmente, em 27/10/2010 a Diretoria Executiva da INFRAERO resolveu anular definitivamente a IP n.º 320/DARH/04. Esta Subseção, ao apreciar a matéria, consolidou o entendimento no sentido de que ainda que a admissão no emprego ocorra antes ou na vigência da Informação Padronizada 320/DARH/2004, se o requisito temporal de três anos de exercício na função comissionada é preenchido somente após a revogação da norma interna, ocorrida em 11/11/2008, inexiste direito adquirido ou alteração contratual lesiva porque ainda não implementados todos os requisitos necessários à aquisição do direito. No caso vertente, tem-se que a 6ª Turma preconizou entendimento dissonante da jurisprudência desta Corte, ao concluir que o Reclamante admitido na vigência do Sistema de Progressão Funcional tem direito adquirido ao benefício contratual considerado em si mesmo, ainda que os requisitos, quanto ao exercício de função de confiança, sejam implementados após a suspensão, revogação e anulação da norma interna, cujos efeitos se aplicam somente para os empregados admitidos a partir de então. Contudo, ainda assim, os embargos não merecem provimento. Isso porque, conforme consignado no acórdão embargado, a Reclamante exerceu funções comissionadas de 2005 a 2015 (fl. 1188), preenchendo, portanto, o requisito temporal de três anos no exercício da função em período anterior à revogação da Informação Padronizada nº 320/DARH/2004 (11/11/2008) . Recurso de embargos conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000467-28.2017.5.10.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.