JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000867-81.2017.5.10.0005

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000867-81.2017.5.10.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. INFORMAÇÃO PADRONIZADA 320/DARH/2004. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. POSTERIOR SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. Discute-se o direito do empregado da INFRAERO às diferenças salariais decorrentes da supressão da vantagem denominada "progressão especial". Por meio da norma Informação Padronizada n.º 320/DARH/2004, de 15/9/2004, a Infraero instituiu a "progressão especial", segundo a qual os empregados designados para o exercício de função de confiança por 3 (três) anos consecutivos ou mais, quando da dispensa, teriam o direito à incorporação da verba no percentual de 70,26%. Em 28/9/2007, por meio do Ato Administrativo n.º 1789/PR/2007, seus efeitos foram suspensos. Já em 11/11/2008 foram revogados e, finalmente, em 27/10/2010 a Diretoria Executiva da INFRAERO resolveu anular definitivamente a IP n.º 320/DARH/04. Esta Subseção, ao apreciar a matéria, consolidou o entendimento no sentido de que ainda que a admissão no emprego ocorra antes ou na vigência da Informação Padronizada 320/DARH/2004, se o requisito temporal de três anos de exercício na função comissionada é preenchido somente após a revogação da norma interna, ocorrida em 11/11/2008, inexiste direito adquirido ou alteração contratual lesiva porque ainda não implementados todos os requisitos necessários à aquisição do direito. No caso vertente, contudo, verifica-se da leitura do acórdão regional transcrito no acórdão embargado, que o Reclamante exerceu as seguintes funções de confiança: Assistente III - 12/01/2005 até 08/01/2007 e Coordenador Sede - 09/01/2007 até 28/02/2008 (fl.954), preenchendo, portanto, o requisito temporal de três anos no exercício da função em período anterior à revogação da Informação Padronizada nº 320/DARH/2004 (11/11/2008), razão por que o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000867-81.2017.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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