- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003163-89.2013.5.02.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 1 DA NR-15. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, levando em consideração a exposição da Reclamante a ruído ambiental acima dos limites de tolerância, previstos no anexo 1 da NR-15 (92 decibéis). Logo, a condenação da Reclamada ao adicional de insalubridade não se deu em razão do uso contínuo de fone de ouvido com recepção de voz humana, mas pela presença de ruído ambiental além do limite legal de tolerância. II. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que a parte Recorrente apresentou arestos inespecíficos ao caso concreto. Súmula nº 296, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT. II . A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003163-89.2013.5.02.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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