- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001246-31.2016.5.02.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA. O reclamante interpõe agravo de instrumento olvidando-se de impugnar, de maneira objetiva e específica, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o não atendimento ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMADA . Em se tratando de penalidade imposta à parte que age com deslealdade processual, as causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé, elencadas no art. 80 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente. O fato de a parte utilizar todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito, sem a demonstração de existência de dolo ou desvio de conduta processual, não caracteriza a litigância de má-fé, ainda que seja sucumbente o litigante. Assim, a alegação de litigância de má-fé, sem a demonstração inequívoca de a parte ter agido com deslealdade processual ou utilizado meios ardilosos e artificiosos, não enquadra o reclamado no art. 80 do CPC. Requerimento de condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé indeferido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO FINAL QUE RECAI EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento regional acerca da contagem do prazo de pagamento das verbas rescisórias para a aplicação da multa do art. 477 da CLT apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO FINAL QUE RECAI EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO . REQUISITOS DO ART. 896,§ 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte pacificou o entendimento de que, na contagem do prazo para a aplicação da multa do art. 477 da CLT, é aplicável a sistemática prevista no art. 132, § 1º, do Código Civil, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Nesse sentido, a OJ 162 da SBDI-1 do TST. É consequência desse entendimento que, caindo o dia do vencimento em dia não útil, ele será postergado para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes . A decisão regional está dissonante do entendimento consolidado do TST na matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001246-31.2016.5.02.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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