- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno 1000299-67.2017.5.02.0491, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VENCIMENTO COINCIDENTE COM O SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 477, § 6º, DA CLT I. Diante da possível violação do art. 132, § 1º, do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VENCIMENTO COINCIDENTE COM O SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 477, § 6º, DA CLT I. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de não ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias coincidir com sábado, domingo ou feriado, porque não há expediente bancário nos aludidos dias, o que acarreta a prorrogação do vencimento da obrigação de pagar para o primeiro dia útil seguinte II. No caso vertente, é incontroverso que a data de término do contrato de trabalho foi 16/11/2016 (quarta-feira), que a contagem do prazo de 10 dias se iniciou em 17/11/2016 (quinta-feira) e terminou em 26/11/2016 (sábado), e extrai-se do acórdão recorrido que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 28/11/2016, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, circunstância em que não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, porque foi tempestivo seu pagamento. III. Desse modo, à luz da jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao manter a cominação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, afrontou o art. 132, § 1º, do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000299-67.2017.5.02.0491. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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