JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010660-45.2015.5.01.0561

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010660-45.2015.5.01.0561, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Argumenta o reclamante que não foram colacionadas pela reclamada as normas coletivas que entende aplicáveis, o que configura violação do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não prosperam os argumentos do reclamante, ainda mais porque o Tribunal Regional afirmou que o reclamante em momento algum busca a aplicação de "acordo coletivo" do sindicato majoritário, tendo em vista os sindicatos indicados naquela peça. Além disso, o argumento de que não houve impugnação dos sindicatos indicados não foi apreciado no acórdão regional, e o reclamante não opôs embargos de declaração, nos termos da Súmula 297, II, do TST. Inviáveis, portanto, as alegações de violação dos arts. 818 da CLT, 373, II, do CPC e 5º, II, da Constituição Federal . Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. No tocante ao tema das horas extras e intervalo intrajornada, alega que a prova testemunhal respalda a pretensão. A decisão regional está fundamentada no exame do conjunto fático-probatório dos autos (prova testemunhal e documental), cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal . Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. MULTA DO ART. 477 DA CLT INCABÍVEL. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010660-45.2015.5.01.0561. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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