- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001495-92.2014.5.17.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO NO PCCS/95 E EM ACORDOS COLETIVOS. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a compensação/dedução dos valores pagos decorrentes das progressões de que trata o PCCS/95 e aquelas concedidas aos reclamantes posteriormente, com fulcro nos acordos coletivos em razão da ausência de demonstração de equivalência entre as parcelas. A egrégia Turma, com fundamento em jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que os ganhos com a elevação de faixa salarial concedida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por meio de negociação coletiva devem ser considerados para fins de compensação com as diferenças salariais deferidas em Juízo pela progressão horizontal por antiguidade do PCCS, tendo em vista a similar natureza jurídica das vantagens auferidas, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar a referida compensação das parcelas. Fez referência ao quanto consignado no acórdão regional sobre a autorização de compensação constante do título exequendo, invocando jurisprudência específica do TST referente ao mesmo PCCS de 1995 da ECT e à ação coletiva 0158900-33.2001.5.17.0007 . Fundado o provimento da Turma em questão eminentemente jurídica, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001495-92.2014.5.17.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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