JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0086900-05.2009.5.04.0011

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0086900-05.2009.5.04.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO. Registrou a Corte de origem que as horas extras eram pagas da seguinte forma: " a partir dos esclarecimentos prestados pelo perito contador e do exame dos documentos juntados aos autos, denoto o seguinte: 1) em um plantão de até 6 horas, o reclamado pagava as quatro primeiras horas como hora normal (sob a rubrica 'SALÁRIO HORA NORMAL') e as duas horas subsequentes como hora suplementar (sob a rubrica 'ADIC S/HORA SUPLEMEN', correspondente ao adicional de 100% sobre o salário hora normal); 2) em um plantão de 12 horas ou mais, o reclamado pagava oito horas normais e as horas subsequentes como hora suplementar (remunerando apenas o adicional), utilizando as mesmas rubricas anteriormente mencionadas; e 3) o reclamado pagava as horas excedentes àquelas previstas nas planilhas (fls. 67/82), no campo da carga horária a ser efetivamente trabalhada, como extraordinárias, ou seja, remunerava o salário hora acrescido do adicional de 100%, sob a rubrica 'HORAS EXTRAS 100%'. " Acrescentou que " o pagamento do adicional de 100% nas horas excedentes à quarta, nos dias em que há plantão de seis horas, constitui-se em liberalidade do empregador, já incorporada ao contrato de trabalho da Reclamante, não havendo falar em pagamento como extras, nos termos propostos pela Reclamante ." Com efeito, diante das premissas acima consignadas, não há falar em pagamento de horas extras a partir da quarta diária, nos termos propostos pela autora. A decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 370 desta Corte: " Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias ." Ademais, não se verifica violação ao artigo 468 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST, na medida em que não se discute nos autos sobre alteração das condições de trabalho do empregado. Divergência jurisprudencial não configurada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RÉU EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA PERÍCIA. CERCAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 765 da CLT, o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo e deve velar pelo rápido andamento das causas. E, consoante dispõe o art. 437 do CPC/73, o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, desde que a matéria não lhe pareça suficientemente esclarecida. No caso concreto, o Tribunal Regional formou convicção pela exposição da autora a radiações ionizantes, tendo consignado a desnecessidade de o perito engenheiro de segurança do trabalho possuir especialização em radiodiagnósticos. De fato, tal contexto demonstra que a pretensa nulidade da perícia constitui mera insurgência contra o reconhecimento do direito da autora ao adicional em foco, visto que a matéria já se encontrava fartamente esclarecida. Logo, não se divisa qualquer irregularidade na perícia realizada , permanecendo intactos os postulados da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal. Recurso de revista de que não se conhece. TEMA REPETITIVO Nº 0010. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS-X. Ao julgar o IRR-1325-18.2012.5.04.0013, esta Corte decidiu não ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios-X, permaneça nas áreas de uso, mesmo que de forma habitual. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. Diante da exclusão da condenação do pagamento do adicional em comento, fica prejudicada a análise do presente tema. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 desta Corte, " a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho ". Merece reforma a decisão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa física, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com o custeio da demanda, o que pode ocorrer até mesmo por declaração que subscreve. Em se tratando de empregador pessoa jurídica, mostra-se imprescindível a prova de impossibilidade de custeio, diante do fato de exercer atividade econômica e, por conseguinte, gerar presunção em sentido contrário. No caso dos autos, contudo, não há prova concreta a respeito da alegada fragilidade financeira, a ser realizada, por exemplo, por meio da apresentação de balanços contábeis da empresa, existência de bloqueios de contas, etc. De mais a mais, conforme já constatado, o reclamado possui as prerrogativas da Fazenda Pública, com isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal (Decreto-Lei nº 779/69). Decisão regional que se mantém. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0086900-05.2009.5.04.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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