- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000387-11.2012.5.04.0017, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR TRABALHADOR EM ÁREAS QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. TEMA Nº 10 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A e. SBDI-1 do TST, no julgamento do incidente de recurso repetitivo no IRR nº 1325-18.2012.5.04.0013 (Tema nº 10), houve por bem fixar tese de mérito, concluindo, por maioria, não ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que, sem operar o equipamento móvel de Raio X, permaneçam de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas em que o referido equipamento é utilizado. No presente caso, conforme o quadro fático retratado pelo acórdão regional, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, restou evidenciado que a reclamante realizava atividades em salas nas quais era utilizado um equipamento portátil de raios-X, mas que a mesma não operava o aparelho. Desse modo, é de rigor reconhecer que o acórdão regional, tal como proferido, contraria tese firmada nesta Corte em sede de incidente de recurso repetitivo, impondo-se, por isso mesmo, o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 193 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS (artigos 5º, II, e 7º, XIII, da CF e 444 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 340 e 370/TST e às OJ 235 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, mediante a análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, manteve a condenação do reclamado no pagamento de diferenças de horas extras a partir da 4ª diária, tendo em vista que o contrato de trabalho da reclamante prevê uma carga horária de 120 horas mensais, o que sugere uma jornada de 4 horas diárias, o que não restou quitado corretamente pelo réu. Recurso de revista não conhecido. PARCELAS VINCENDAS - JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . Não evidencio afronta literal aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/73, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que o Tribunal Regional não tratou da matéria à luz dos limites insertos na petição inicial no que se refere ao pedido de pagamento de parcelas vincendas (julgamento extra petita ). Sequer há prova do seu prequestionamento na forma da Súmula nº 297 desta Corte. Note-se que o Tribunal Regional apenas manteve a sentença que condenou o reclamado no pagamento de parcelas vincendas. Cabe ressaltar que apenas o reclamado interpôs recurso ordinário. Assim, se tivesse ocorrido o alegado extrapolamento dos limites da lide, tal nulidade teria surgido já em primeira instância, restando, portanto, necessário o efetivo prequestionamento da questão no v. acórdão do Tribunal Regional, o que não ocorreu. Encontra-se preclusa, desse modo, a discussão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E DEMAIS PARCELAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (arts. 114 e 884 do CC/02). Consoante se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal Regional tão somente determinou a incidência do adicional por tempo de serviço nas demais verbas salariais, nos termos da Súmula nº 203 do TST, segundo o qual "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.". Contudo, o recorrente aponta como violados tão somente os arts. 114 e 884 do CC. No entanto, não há prequestionamento dos referidos dispositivos na v. decisão recorrida. Incidência do óbice da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho." (OJ nº 415 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000387-11.2012.5.04.0017. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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