JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0088800-35.2009.5.04.0007

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 0088800-35.2009.5.04.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL . O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou que a " designação de médico do trabalho para a verificação da exposição a agentes periculosos não constitui fator passível de anulação do laudo técnico ". Ademais, registrou que a " nomeação do profissional em debate está em consonância com os termos do art. 195 da CLT ". Desse modo, ao rejeitar o pedido de nulidade da prova pericial com base na alegação de que foi elaborado por profissional sem qualificação técnica, decidiu em consonância com o artigo 195 da CLT. No caso, não se há de falar em nulidade da perícia que atestou a existência de exposição a agentes periculosos no ambiente de trabalho, em razão de ter sido realizada por médico do trabalho, uma vez que, no caso, o profissional atendeu aos requisitos previstos no artigo 145 do CPC/1973 (conhecimento técnico, formação universitária e inscrição no órgão de classe). Recurso de revista de que não se conhece. TEMA REPETITIVO Nº 0010. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS-X. Ao julgar o IRR-1325-18.2012.5.04.0013, esta Corte decidiu não ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios-X, permaneça nas áreas de uso, mesmo que de forma habitual. Acrescente-se que o fato de ter sido pago o adicional, a partir de determinado momento, como registrou o Tribunal Regional , não acarreta o reconhecimento do direito à parcela, no período anterior. Nesse caso, por não existir periculosidade, o pagamento caracteriza mera liberalidade do empregador. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 4ª DIÁRIA. MÉDICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou que " a prova dos autos, em especial a documental, demonstra que no decorrer da contratualidade o autor sujeitava-se à jornada de 04 horas " e " o reclamado passou a remunerar, como extras, as horas laboradas além da quarta diária ". Ademais, registrou que, além de " esta circunstância ser verificada nos cartões-ponto e recibos de pagamento, a ficha de registro de emprego confirma esta prática, ao referir ser a autora ' horista' , com horário entre as 22h de um dia e 2h do dia seguinte, com jornada total prevista de 4 horas ", e consignou que se trata " de aplicação da condição mais benéfica ao autor, eis que integrada ao seu patrimônio jurídico ". Por conseguinte, concluiu que, " uma vez confirmada a jornada arbitrada na decisão de primeiro grau, de 4 horas, remanescem valores a serem adimplidos a título de pagamento do trabalho suplementar ". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. A decisão regional vai ao encontro do princípio da condição mais benéfica ao empregado, que tem como fundamento a proteção de situações pessoais mais vantajosas que se incorporam ao patrimônio do trabalhador e que não poderão ser extirpadas, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. EMPREGADO HORISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS . A decisão recorrida é favorável ao recorrente. Assim, carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. Não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame da matéria. Recurso de revista de que não se conhece. PLANTÕES DE 6 E 18 HORAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca do julgamento extra petita . Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. A atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, considera que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa física, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com o custeio da demanda, o que pode ocorrer até mesmo por declaração que subscreve. Em se tratando de empregador pessoa jurídica, mostra-se imprescindível a prova de impossibilidade de custeio, diante do fato de exercer atividade econômica e, por conseguinte, gerar presunção em sentido contrário. No caso dos autos, contudo, não há prova concreta a respeito da alegada fragilidade financeira, a ser realizada, por exemplo, por meio da apresentação de balanços contábeis da empresa, existência de bloqueios de contas, etc. A simples alegação de que " eventuais despesas processuais que o recorrente seja obrigado a arcar deixariam de ser canalizados para a sua tripla atividade-fim, causando enorme fuga de recurso e prejudicando, principalmente, a população carente " não conduz à ilação de que não detém meios para arcar com o seu pagamento. De mais a mais, conforme já constatado, o reclamado possui as prerrogativas da Fazenda Pública, com isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Ao condenar o réu ao pagamento de honorários de advogado, apesar de reconhecer que o autor não está assistido pelo sindicato, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 219 do TST. Ressalva do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0088800-35.2009.5.04.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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