JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0089100-97.2009.5.04.0006

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0089100-97.2009.5.04.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. NULIDADE DA PERÍCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. ENGENHEIRO DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos ao artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. No caso concreto , a prova técnica foi realizada por Engenheira do Trabalho, o que preenche os requisitos legais. Essa Corte Superior tem entendido ser desnecessária a especialização do perito em radiodiagnóstico para a classificação da insalubridade e/ou periculosidade da atividade desenvolvida com exposição a radiação ionizante. Nesse contexto, não há que falar em nulidade da prova técnica por ausência de qualificação do perito. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO. BIS IN IDEM . PROVIMENTO. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, é incabível repercussão das diferenças do repouso semanal remunerado, pela integração de horas extraordinárias, nas demais parcelas trabalhistas, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Nesse contexto, decisão regional que mantém os reflexos em razão do aumento da média remuneratória mensal do trabalho, decorrente da integração das horas extraordinárias, nos repousos semanais remunerados, está em contrariedade com o referido verbete jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 4ª DIÁRIA. JORNADA DE MÉDICO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte Superior, as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não havendo que se falar em horas extraordinárias, salvo as excedentes à oitava (Súmula 370). Na espécie , todavia, a Corte Regional registrou que embora inicialmente a carga horária pactuada entre as partes fosse de 120 horas mensais ou 24 semanais, a prova dos autos revelava a adoção da jornada de 04 horas, no curso da relação de emprego, sendo que o próprio reclamado passou a adimplir, como extraordinárias, as horas excedentes da quarta diária, tratando-se de condição mais benéfica para a reclamante. Nesse contexto, a pretensão do reclamado de revisão quanto à efetiva jornada de trabalho que a reclamante fazia jus, na função de médica, demanda o revolvimento fático-probatório da lide, o que é vedado nessa fase recursal, ante o óbice da Súmula 126. Ademais, não se aplica ao caso o entendimento vertido na Súmula 370, pois a condenação em horas suplementares não decorreu da aplicabilidade da Lei nº 3.999/61, mas da adoção de jornada mais benéfica à autora, pelo próprio reclamado, que aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, adotando as conclusões do laudo pericial, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade por radiação ionizante, sob dois seguintes fundamentos: a) a autora, no desempenho da função de médica anestesiologista, atuava nas salas do bloco cirúrgico onde havia equipamento intensificador de imagem ou de raio-X móvel, utilizados nos procedimentos cirúrgicos; b) o reclamado iniciou o pagamento do adicional de periculosidade à autora em outubro de 2008, sem que houvesse qualquer modificação de suas funções, de médica anestesista, o que gerava a presunção de que ela esteve exposta à radiação ionizante de forma habitual, a atrair o direito ao pagamento do adicional de periculosidade. Em seu apelo, o reclamado limita-se a reiterar os argumentos de que o contato com o agente periculoso era eventual; que a exposição à radiação ionizante não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade por ausência de previsão em lei, a qual prevê a incidência do adicional apenas para contato permanente com inflamáveis ou explosivos; sem impugnar de forma direta e específica, o segundo fundamento lançado na decisão recorrida quanto à existência de presunção de periculosidade em decorrência do pagamento do adicional à autora, a partir de 2008, por parte do reclamado, pelo exercício da mesma função. Ao assim proceder, revela-se desfundamentado o seu apelo. Aplicação da Súmula nº 422, I, e do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Resta pacificado, ainda, que a gratificação por tempo de serviço e o adicional de periculosidade, enquanto percebidos, integram o salário para todos os efeitos legais. Na espécie, o egrégio Colegiado Regional reconheceu que integravam a base de cálculo das horas extraordinárias o adicional de periculosidade e o adicional por tempo de serviço. Inteligência das Súmulas 132, 203 e 264. Recurso de revista de que não se conhece. 6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, II. NÃO CONHECIMENTO. O benefício da assistência judiciária previsto na Lei 1.060/50, a priori, não se aplica à pessoa jurídica, vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A jurisprudência desta Corte Superior, excepcionalmente, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira, situação não reconhecida pela instância ordinária. Inteligência da Súmula nº 463, II. Precedente. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0089100-97.2009.5.04.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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