- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000266-59.2011.5.04.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERICIA REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos ao artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Ademais, essa Corte Superior tem entendido ser desnecessária a especialização do perito em radiodiagnóstico para a classificação da insalubridade e/ou periculosidade da atividade desenvolvida com exposição a radiação ionizante. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau detinha a qualificação profissional necessária para a realização da perícia, sendo desnecessária a nomeação de perito especialista em radiodiagnóstico. Consignou que o indeferimento do pedido do reclamado para que a perícia fosse realizada por um especialista em radiodiagnóstico, mostrou-se como um inconformismo da parte, já que a prova pericial concluiu que o reclamante estava exposto a agentes periculosos. Por tais razões afastou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa suscitada pelo reclamado. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO DE RAIO X MÓVEL. LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 10. PROVIMENTO. Discute-se nos autos se é devido o adicional de periculosidade ao empregado, médico, quando no desempenho de suas atribuições na unidade hospitalar em que há o manuseio de aparelho de Raio X móvel, apesar de ele não operar o referido aparelho. O artigo 193, caput , da CLT define o trabalho em atividades ou operações perigosas e dispõe que sua configuração ocorrerá na forma regulamentada e aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, mediante a Portaria n. 595 de 7/5/2015, emitiu nota explicativa inserida no Quadro Anexo da Portaria de nº 518/2003, a qual esclareceu que "não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico" . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (SDI-1), no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo, TST- IRR- 1325-18.2012.5.04.0013, em 01/08/2019, firmou a seguinte tese jurídica (Tema nº 10): "não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação." . Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional manteve a r. sentença que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Para tanto, considerou que o reclamante, no desempenho de suas atividades (médico), permanecia em área de risco, com exposição habitual à radiação ionizante. Esclareceu, ainda, que as alegações da empresa, no sentido de que a utilização do aparelho de Raio X móvel ocorria com limitação da área de risco a 02 metros em relação ao ponto de emissão da radiação, não afastaria a conclusão do julgado. Desse modo, concluiu, com base no laudo pericial, que não há falar em eventualidade da exposição ao agente perigoso, pois eram realizados vários exames de Raio X durante os plantões do reclamante e considerou que, ainda que a exposição do autor fosse por curto período, seus efeitos são cumulativos, os quais não se exaurem com o passar do tempo. Assim, a egrégia Corte Regional, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade em área que utiliza equipamento móvel de Raio X para diagnóstico médico, contrariou a tese firmada pela SDI, no tema Repetitivo n. 10 e violou o artigo 193 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA PREJUDICADO. Prejudicada a análise do tema em epígrafe, em razão do provimento dado ao recurso de revista, no qual foi excluída da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Prejudicado o exame do tema em epígrafe do recurso de revista. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 4ª DIÁRIA. JORNADA DE MÉDICO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento desta Corte Superior, as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não havendo que se falar em horas extraordinárias, salvo as excedentes à oitava (Súmula 370). Na hipótese , a egrégia Corte Regional constatou adoção da jornada de 04 horas, no curso da relação de emprego, sendo que o próprio reclamado passou a adimplir, como extraordinárias, as horas excedentes da quarta diária, tratando-se de condição mais benéfica para o reclamante. Nesse contexto, a pretensão do reclamado de revisão quanto à efetiva jornada de trabalho que o reclamante fazia jus, na função de médico, demanda o revolvimento fático-probatório da lide, o que é vedado nessa fase recursal, ante o óbice da Súmula 126. Ademais, não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula n. 370, pois a condenação em horas suplementares não decorreu da aplicabilidade da Lei nº 3.999/61, mas da adoção de jornada mais benéfica ao reclamante, pelo próprio reclamado, que aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ABATIMENTO. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO GLOBAL. PROVIMENTO . Esta colenda Corte já firmou jurisprudência no sentido de que não há falar em compensação das parcelas pagas sob o mesmo título, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago, seguindo o critério global, com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acabaria por receber, em relação à mesma parcela, por duas vezes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000266-59.2011.5.04.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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