- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011934-89.2015.5.15.0032, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu que "o Autor, como gerente de loja, tinha, sim, poderes de mando e gestão, suficientes para enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, II, da CLT" . Registrou que "o Reclamante era a autoridade máxima da loja, tanto que era necessária a sua presença na abertura e no fechamento do estabelecimento, era o responsável pela mercadoria da loja; realizava reuniões quando da abertura da loja; não havia marcação de seu ponto, mas era o responsável pelo controle de jornada dos funcionários da unidade; comunicava ao supervisor a necessidade de contratar ou, até mesmo, dispensar funcionários e havia liberdade de usufruir de seu intervalo intrajornada, com exceção, somente nos dias de grande movimento (sextas, sábados ou feriados), quando havia necessidade de avisar o Supervisor" . Consignou, ainda, que "a primeira testemunha do Autor, também, comprovou que ele realizava entrevistas para contratação de empregados, aplicava as sanções disciplinares e comunicava ao RH para formalização, bem como apenas o gerente tinha a alçada para fazer depósito dos valores existentes na loja junto ao Banco; nas reuniões, eram discutidas metas de venda e, em casos de ausência ou necessidade de sair mais cedo, fazia tal pedido ao Reclamante" . O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, o que torna inviável a aferição de contrariedade ao dispositivo apontado. Quanto ao dissenso pretoriano, verifica-se que os arestos renovados no agravo de instrumento são inviáveis ao conflito de teses. O primeiro é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgão não enumerado no artigo 896 da CLT. Os demais arestos não trazem a identificação da fonte de publicação, desatendendo, assim, o entendimento contido na Súmula nº 337 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011934-89.2015.5.15.0032. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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