- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000102-35.2017.5.17.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. N ão há falar em violação do art. 5°, LIV e LV, da CF, pois foram assegurados ao recorrente o contraditório e a ampla defesa, mormente porque as regras preestabelecidas pelo legislador ordinário foram observadas na condução do presente processo, tendo sido proporcionadas ao agravante todas as oportunidades processuais conferidas pela lei. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Pedido juridicamente impossível é aquele vedado em nosso ordenamento jurídico, hipótese não verificada nos autos. Ademais, não merece reparos a condenação do sindicato reclamado à restituição da integralidade do valor pago em desconformidade com as normas técnicas incidentes, na medida em que o recorrente é o responsável pelo lançamento do débito, ou seja, do valor constante na guia de pagamento da contribuição sindical, em que consta como beneficiário. 3. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTA TÉCNICA N° 50/2005 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A adoção dos parâmetros para cálculo das contribuições sindicais patronais estabelecidos na Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego - expedida nos termos do caput do art. 589 da CLT e que apresenta informações ou orientações e limita-se a proceder à conversão do extinto MVR - não representa violação dos arts. 589 da CLT e 105, I, da CF. Em se tratando do estabelecimento de critérios para cálculo de contribuição compulsória, e não tendo o ente sindical competência para instituir ou majorar tributos, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I), não se reconhece a intervenção do Estado na gestão administrativa ou financeira do Sindicato. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000102-35.2017.5.17.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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